Artigo 179, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 179
– A decisão dos recursos na Câmara Criminal poderá ser modificada, dentro do prazo de seis meses da sua publicação, sempre que se verificar ter havido contradição ou engano.
§ 1º
– O recurso será interposto dentro do prazo de cinco dias da publicação do ato em audiência ordinária.
§ 2º
– A reclamação, que só será oposta uma vez, se fará de acordo com o art. 1.441, do Código do Processo Civil e será julgada por toda a Câmara, cabendo ao relator o prazo improrrogável de oito dias.