Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 25
– juiz de direito, na quinzena designada no art. 9º, fará a divisão dos distritos em seções, de acordo com o disposto no artigo antecedente, enviando ao 1º juiz de paz o edital para ser publicado na sede dos distritos. (Modelo nº 5)
§ 1º
– Havendo no distrito mais de uma seção, os eleitores serão distribuídos nas respectivas listas com a possível igualdade.
§ 2º
– A divisão dos distritos em seções será lançada em livro próprio não poderá ser alterada durante o quatriênio, salvo o disposto no art. 26. (Lei add. nº 10, de 1920, art. 6; Lei 708, de 1917, art. 407; Lei 995, de 1927, art. 14). Modelo nº 4).