Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 25
– juiz de direito, na quinzena designada no art. 9º, fará a divisão dos distritos em seções, de acordo com o disposto no artigo antecedente, enviando ao 1º juiz de paz o edital para ser publicado na sede dos distritos. (Modelo nº 5)
§ 1º
– Havendo no distrito mais de uma seção, os eleitores serão distribuídos nas respectivas listas com a possível igualdade.
§ 2º
– A divisão dos distritos em seções será lançada em livro próprio não poderá ser alterada durante o quatriênio, salvo o disposto no art. 26. (Lei add. nº 10, de 1920, art. 6; Lei 708, de 1917, art. 407; Lei 995, de 1927, art. 14). Modelo nº 4).
Art. 25
Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que, cumprindo o disposto nos arts. 25, 27 e 32 do Decreto nº 8.403, de 21 de abril de 1928, fez a seguinte divisão dos distritos da comarca em seções eleitorais e nomeou secretários para as respectivas mesas. Município de... Distrito de… seção única. Edifício. Secretário... O escrivão do juízo de paz. Distrito de... 1ª seção. Edifício... Secretário. 2ª seção. (E assim são mencionadas as seções, edifícios destinados à eleição e secretários das mesas eleitorais). Para conhecimento dos interessados mandou passar este edital. (V. o final do modelo n. 2º). Modelo nº 6