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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 175

– No Tribunal da Relação será observado o que está disposto no respectivo regulamento para o processo e julgamento das apelações criminais, com as seguintes modificações:

§ 1º

– Salvo caso de ser recorrente o Ministério Público, a distribuição dos recursos ficará dependendo do preparo, que será o das apelações cíveis de maior valor.

§ 2º

– O preparo deverá ser feito dentro do prazo fixado no artigo 1.471, do Código do Processo Civil, findo o qual será julgado renunciado, pelo presidente do Tribunal, nos termos e com os recursos estabelecidos para as apelações cíveis.

§ 3º

– Para o relatório, terá o juiz a quem forem distribuídos os autos, o prazo de 10 dias; e para a revisão, o prazo será de 5 dias para cada um dos dois revisores.

§ 4º

– No caso de empate, decidirá o presidente do Tribunal.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928