Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Serão considerados eleitos os cidadãos mais votados até o número que a circunscrição tiver de eleger.
Parágrafo único
– Havendo empate na votação entre dois ou mais candidatos, serão considerados eleitos os mais velhos; e sendo da mesma idade decidirá a sorte. (Lei 995, de 1927, art. 13).