Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A mesa eleitoral é competente para resolver as questões que se suscitarem, prender os que cometerem crimes, fazer lavrar os autos respectivos e mandar apresentar os presos à autoridade competente, a quem mandará o processo.