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Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 13

– São condições de elegibilidade, além da mencionada no artigo antecedente:

§ 1º

– Para o cargo de Deputado:

a

Tempo de dois anos de cidadão brasileiro;

b

Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde três anos antes. (Const. Est., art. 96).

§ 2º

– Para o de Senador: 1º – Idade de 35 anos completos; 2º – Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde seis anos antes; 3º – O tempo de quatro anos de cidadão brasileiro. (Const. Est., art. 98).

§ 3º

– Para o de Presidente e o Vice-Presidente do Estado: 1º – Ser brasileiro nato ou filho de cidadão brasileiro, se houver nascido em país estrangeiro; 2º – Ter mais de 35 anos de idade; 3º – Ser domiciliado e residente no Estado durante os seis anos que precederem a eleição, exceto se a ausência, nunca maior de dois anos, tiver sido motivada por serviço público federal ou do Estado. (Const., art. 100).

§ 4º

– Para o de Vereador ou membro dos conselhos deliberativos municipais (Const. Est., art. 103): ter dois anos de domicílio e residência no município, ser maior de 21 anos e saber ler e escrever.

§ 5º

– Para o de juiz de paz (Const. Est., art. 100); ter domicílio e residência no distrito e desde dois anos antes da eleição.

§ 6º

– São inelegíveis os cidadãos não alistáveis, (Const. Est., art. 87, § 2º).

Art. 13, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928