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Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 52

– Aos candidatos a cargos eletivos é permitida a apresentação de eleitores ou cidadãos alistáveis para fiscalizar o processo da eleição em cada distrito ou seção de distrito, quando não o façam pessoalmente.

§ 1º

– Os fiscais poderão ser também apresentados por eleitores em número, pelo menos de 25.

§ 2º

– Cada candidato só poderá ter um fiscal em cada seção.

§ 3º

– Os fiscais serão apresentados 15 dias antes da eleição, em petição com a firma ou firmas reconhecidas, dirigidas ao juiz de direito, nas comarcas, ao juiz municipal, nos termos, ou ao juiz da 1ª vara nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito.

§ 4º

– O fiscal do candidato poderá ser também indicado ao presidente da mesa eleitoral durante os trabalhos desta, mediante petição escrita e assinada pelo requerente (Lei 995, de 1927, art. 15).

Art. 52, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928