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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 172

– Findos os prazos, que serão concedidos às partes em cartório, para a produção de razões ou documentos, serão os autos, com razões ou sem elas, conclusos ao juiz, que, sem perda de tempo, ordenará a sua remessa ao Tribunal da Relação, sem dependência de traslado.

Parágrafo único

– A remessa se fará ao secretário do Tribunal, sob registro do correio, no prazo de 48 horas, com intimação das partes que forem encontradas, ou aviso do escrivão afixado na casa da Câmara e publicado pela imprensa, onde houver, o que será certificado nos autos.

Art. 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928