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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 144

– Verificados os poderes dos eleitos, proceder-se-á à instalação da Câmara ou Conselho, no dia 1º de janeiro.

Parágrafo único

– Se a verificação não se completar antes desse dia, a instalação será no dia seguinte ao da terminação dos trabalhos.

Art. 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928