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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 76

– No caso do artigo anterior, o vice-presidente concluirá o seu mandato, sendo eleito o seu substituto para o tempo que restar ao presidente com quem tiver de servir. (Lei add. nº 11, cit., art. 2º).

Parágrafo único

– Esta eleição se realizará no primeiro domingo do último semestre do período para que tenha sido eleito o vice-presidente a substituir-se.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928