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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 62

– Serão considerados eleitos os cidadãos mais votados até o número que a circunscrição tiver de eleger.

Parágrafo único

– Havendo empate na votação entre dois ou mais candidatos, serão considerados eleitos os mais velhos; e sendo da mesma idade decidirá a sorte. (Lei 995, de 1927, art. 13).

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928