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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 110

– A junta não poderá deixar de apurar eleição alguma, qualquer que seja o vício encontrado nas atas.

§ 1º

– Serão apurados em separado os votos constantes de atas de eleições realizadas perante mesas organizadas em desconformidade com as disposições do presente regulamento.

§ 2º

– No caso de duplicata de eleições, será apurada a ata da eleição que se tiver realizado regularmente no edifício designado e perante mesa legalmente constituída.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928