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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 107

– Só os substitutos legais dos membros da junta apuradora, que se acharem em efetivo exercício aos respectivos cargos, poderão substituí-los nas suas faltas.

Parágrafo único

– O promotor de justiça, na sede das comarcas, e o respectivo adjunto, nos termos anexos, serão, entretanto, substituídos por funcionários ad hoc nomeados pelo presidente da junta quando, sem essa substituição, não tiver a mesma número legal para o seu funcionamento. O promotor ou adjunto nomeado ad hoc cederá o lugar ao efetivo se este comparecer depois de iniciados os trabalhos, (Lei 837, de 1922, art. 23).

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928