Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 76
– No caso do artigo anterior, o vice-presidente concluirá o seu mandato, sendo eleito o seu substituto para o tempo que restar ao presidente com quem tiver de servir. (Lei add. nº 11, cit., art. 2º).
Parágrafo único
– Esta eleição se realizará no primeiro domingo do último semestre do período para que tenha sido eleito o vice-presidente a substituir-se.