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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 31

– As mesas eleitorais serão presididas: Nos distritos em que se houver uma seção, pelo primeiro juiz de paz; nos distritos em que houver mais de uma seção, até quatro, a primeira sessão será presidida pelo primeiro juiz de paz, a segunda pelo segundo, terceira pelo terceiro e quarta seção pelo quarto juiz de paz; nos distritos em que o número de seção exceder o de juízes de paz, as mesas das excedentes serão presididas pelo mesário que for designada pela junta.

Parágrafo único

– Se o presidente da mesa não comparecer no dia, hora e lugar marcados para a eleição, será substituído pelo mesário que houver obtido maior votação, ou pelo mais velho, se nenhum tiver obtido maior número de votos.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928