Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A polícia nas eleições compete aos presidentes das mesas eleitorais durante os seus trabalhos.
§ 1º
– No lugar em que funcionarem as mesas, a ninguém é permitido estar armado, nem perturbar a ordem ou marcha dos trabalhos eleitorais.
§ 2º
– A ninguém é permitido oferecer cédulas eleitorais aos eleitores no recinto da mesa nem nas proximidades desta.
§ 3º
– Os presidentes das mesas eleitorais farão retirar por autoridade própria ou por meio da força pública, que requisitará à autoridade competente, todas as pessoas que procederem de modo irregular, fazendo autuar a contravenção de acordo com o disposto no presente regulamento.