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Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 195

– Nas seções onde não houver sala secreta apropriada, as Câmaras Municipais ou Conselhos providenciarão para que nas mesmas se faça outra que deverá ser formada por uma das paredes internas da sala da mesa eleitoral e uma separação de madeira de dois metros, no mínimo, de altura, com uma porta única de entrada e saída. (Lei 995, de 1927, arts. 10 e 30).

Art. 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928