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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 139

– Os vereadores só são impedidos de votar os pareceres referentes às suas próprias pessoas, ou àquelas com quem tiverem os impedimentos declarados no artigo 16. (Lei 204, art. 18).

Parágrafo único

– A votação se fará separadamente para cada um dos vereadores.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928