Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 13
– São condições de elegibilidade, além da mencionada no artigo antecedente:
§ 1º
– Para o cargo de Deputado:
a
Tempo de dois anos de cidadão brasileiro;
b
Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde três anos antes. (Const. Est., art. 96).
§ 2º
– Para o de Senador: 1º – Idade de 35 anos completos; 2º – Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde seis anos antes; 3º – O tempo de quatro anos de cidadão brasileiro. (Const. Est., art. 98).
§ 3º
– Para o de Presidente e o Vice-Presidente do Estado: 1º – Ser brasileiro nato ou filho de cidadão brasileiro, se houver nascido em país estrangeiro; 2º – Ter mais de 35 anos de idade; 3º – Ser domiciliado e residente no Estado durante os seis anos que precederem a eleição, exceto se a ausência, nunca maior de dois anos, tiver sido motivada por serviço público federal ou do Estado. (Const., art. 100).
§ 4º
– Para o de Vereador ou membro dos conselhos deliberativos municipais (Const. Est., art. 103): ter dois anos de domicílio e residência no município, ser maior de 21 anos e saber ler e escrever.
§ 5º
– Para o de juiz de paz (Const. Est., art. 100); ter domicílio e residência no distrito e desde dois anos antes da eleição.
§ 6º
– São inelegíveis os cidadãos não alistáveis, (Const. Est., art. 87, § 2º).