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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 108

– A junta reunir-se-á na sala das sessões da Câmara ou Conselho, vinte dias depois das eleições, devendo o seu presidente, com antecedência de dez dias, fazer anunciar em editais e na imprensa, onde houver, o dia, hora e lugar da reunião.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928