Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Trinta dias antes do designado para cada eleição, o juiz de direito ou juiz municipal, nos termos anexos, organizará lista suplementares de chamada de eleitores das respectivas seções, incluindo os nomes dos alistados ou transferidos até 60 dias antes da eleição, e as remeterá ao 1º juiz de paz, de cada distrito para serem publicadas por edital e lançadas pelo escrivão nos livros das seções a que se referirem. (Lei 837, de 1922, art. 19, parágrafo único).