Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A mesa assim organizada terá como presidente o anteriormente designado, quando este estiver presente e não houver concorrido para a não instalação ou interrupção dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo único
– Na falta ou impedimento do presidente referido no artigo, o escrivão, tabelião ou oficial a que se refere o art. 35, § 1º, será o secretário, que dirigirá os trabalhos eleitorais da mesa. (Lei 713, de 1918, art. 3º; Lei 995, de 1927, art. 17).