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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 36

– A mesa assim organizada terá como presidente o anteriormente designado, quando este estiver presente e não houver concorrido para a não instalação ou interrupção dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único

– Na falta ou impedimento do presidente referido no artigo, o escrivão, tabelião ou oficial a que se refere o art. 35, § 1º, será o secretário, que dirigirá os trabalhos eleitorais da mesa. (Lei 713, de 1918, art. 3º; Lei 995, de 1927, art. 17).

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928