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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 160

– Ao Congresso Legislativo compete conhecer da validade ou nulidade da eleição do presidente e vice-presidente do Estado, (Lei 20, de 1891, art. 201).

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928