Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Ao Congresso Legislativo compete conhecer da validade ou nulidade da eleição do presidente e vice-presidente do Estado, (Lei 20, de 1891, art. 201).