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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1926.


Parte I

Título I DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º

– O Ginásio Mineiro terá por fim proporcionar instrução secundária, como prolongamento do ensino primário, necessária e suficiente à matrícula nos cursos superiores da República e, em geral, ao bom desempenho dos deveres do cidadão na vida social.

§ 1º

– Dividir-se-á em externato, localizado na Capital, e internato, com sede em Barbacena.

§ 2º

– No internato serão admitidos alunos semi-internos. Serão admitidos também ao curso alunos externos.

Art. 2º

– Cada um desses estabelecimentos, com administração e economia independentes e corpo docente próprio, será modelado, quanto a programas e plano de ensino, pelo Colégio Pedro II. Título II DO ENSINO

Capítulo I

DO CURSO

Art. 3º

– O ensino no curso ginasial será de seis anos e constará das seguintes disciplinas: português, francês, inglês, alemão, latim, matemática, desenho, geografia geral, corografia do Brasil, cosmografia, história universal, história do Brasil, Física, Química, história natural, instrução moral e cívica, literatura brasileira, literatura das línguas latinas, filosofia, sociologia.

§ 1º

– No internato haverá, além disto, cursos práticos de francês, inglês, datilografia, estenografia e música, sendo facultativa a frequência nos três últimos.

§ 2º

– Haverá em cada seção do ginásio um professor de educação física, a qual será ministrada de acordo com programa previamente aprovado pelo Secretário do Interior, e um instrutor para o ensino militar, nos termos da legislação federal.

Art. 4º

– As disciplinas serão distribuídas pelos seis anos do curso, do seguinte modo: 1º ano 1) Português (gramática expositiva) 3 horas por semana 2) Aritmética 5 horas por semana 3) Geografia geral 6 horas por semana 4) Inglês 2 horas por semana 5) Francês 3 horas por semana 6) Instrução moral e cívica 1 horas por semana 7) Desenho 2 horas por semana 22 horas por semana 2º ano 1) Português (gramática expositiva) 3 horas por semana 2) Aritmética 4 horas por semana 3) Corografia do Brasil 3 horas por semana 4) História Universal 2 horas por semana 5) Francês 3 horas por semana 6) Inglês ou Alemão 3 horas por semana 7) Latim 3 horas por semana 8) Desenho 1 horas por semana 22 horas por semana 3º ano 1) Português (gramática expositiva) 3 horas por semana 2) História Universal 5 horas por semana 3) Francês 3 horas por semana 4) Inglês ou Alemão 3 horas por semana 5) Latim 3 horas por semana 6) Álgebra 3 horas por semana 7) Desenho 2 horas por semana 22 horas por semana 4º ano 1) Português (gramática expositiva) 3 horas por semana 2) Latim 2 horas por semana 3) Geometria e Trigonometria 6 horas por semana 4) História do Brasil 4 horas por semana 5) Física 3 horas por semana 6) Química 2 horas por semana 7) História Natural 3 horas por semana 8) Desenho 1 horas por semana 24 horas por semana 5º ano 1) Português (noções de literatura) 3 horas por semana 2) Cosmografia 2 horas por semana 3) Latim 3 horas por semana 4) Física 3 horas por semana 5) Química 3 horas por semana 6) História 4 horas por semana 7) Filosofia 3 horas por semana 8) Desenho 1 horas por semana 22 horas por semana 6º ano 1) Literatura brasileira 6 horas por semana 2) Literatura das línguas latinas 3 horas por semana 3) História da filosofia 4 horas por semana 4) Sociologia 5 horas por semana 18 horas por semana

Art. 5º

– Constituem séries as provas de conclusão de estudo das matérias, nos diversos anos do curso, assim discriminadas: no 1º ano, instrução moral e cívica; no 2º ano, geografia, corografia do Brasil e aritmética no 3º anuo, francês, inglês ou alemão, álgebra e história universal; no 4º ano, geometria, trigonometria e história do Brasil; no 5º ano, português, latim, cosmografia, física, química, história natural e filosofia.

Art. 6º

– Não será permitido o acesso a um ano qualquer sem aprovação nas matérias do ano anterior, quer nas que forem de simples promoção de um ano para outro, quer nas que constituírem provas de conclusão das diversas séries. Em caso algum será facultado fazer mais de uma série em cada ano.

Parágrafo único

– A prova de francês no 3º ano será dependente da promoção em português deste mesmo ano para o 4º A promoção em física e química, do 4º para o 5º, dependerá da aprovação final em geometria. A prova de filosofia subentende a aprovação final nas outras matérias do 5º ano do curso.

Art. 7º

As disciplinas acima discriminadas serão distribuídos pelas seguintes cadeiras: 1ª – Português (gramática expositiva); 2ª – Português (gramática histórica e noções de literatura nacional); 3ª – Francês; 4ª – Inglês; 5ª – Alemão; 6ª – Latim; 7ª – Aritmética e Álgebra; 8ª – Geometria e Trigonometria; 9ª – Geografia e Cosmografia; 10ª – História Universal; 11ª – Corografia e História do Brasil; 12ª – Física e Química; 13ª – História Natural 14ª – Instrução moral e cívica e Filosofia; 15ª – Literatura brasileira e Literatura das línguas latinas; 16ª – História da Filosofia e Sociologia; 17ª – Desenho; 18ª – Educação Física;

Art. 8º

– Ao aluno aprovado no 6º ano será conferido o grau de bacharel em ciências e letras e expedido diploma de acordo com o modelo junto.

Capítulo II

DO HORÁRIO E DAS AULAS

Art. 9º

– O horário dos trabalhos escolares será fixado pela congregação, aprovado pelo Secretário do Interior, e obedecerá às seguintes regras: 1ª) As aulas dos três primeiros anos funcionarão das 11 às 16 horas, e as dos três últimos, preferencialmente, das 7 às 11. 2ª) Não poderá haver mais de quatro aulas teóricas por dia para cada ano do curso. 3ª) As primeiras horas serão aproveitadas para as aulas de matemática e de ciências físico-naturais; a última será destinada à educação física, exercícios militares e desenho.

Art. 10º

– O professor é obrigado a dar seis aulas, no mínimo, e nove, no máximo, por semana.

§ 1º

– Quando o número de aulas, por semana, em uma cadeira, fôr inferior a seis, deverá ser designada ao respectivo professor a regência de turma extranumerária, até perfazer o número mínimo de aulas estabelecido no artigo anterior.

§ 2º

– Se ele se recusar a essas aulas complementares, sofrerá em seus vencimentos desconto proporcional.

§ 3º

– Se o número de aulas fixado no horário for superior a nove, perceberá o professor a gratificação de que trata o artigo 173.

Art. 11

– Nenhum professor poderá dar mais de duas aulas por dia. Título III DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 12

– Cada um dos estabelecimentos terá o seguinte pessoal: 1 reitor; 1 vice-reitor; 1 secretário; 1 amanuense; 1 bibliotecário; 1 preparador; 2 inspetores de alunos; 4 auxiliares de inspetor; 1 porteiro; 5 serventes.

Art. 13

– No internato, além do pessoal acima referido, haverá um ecônomo, um cozinheiro, um ajudante deste e serventes necessários até o número de dois.

§ 1º

– Um dos serventes, designado pelo reitor, desempenhará as funções de roupeiro, e outro as de enfermeiro.

§ 2º

– O bibliotecário do internato será também o guarda-livros do estabelecimento.

Art. 14

– Haverá, igualmente, no internato, um médico, cujos serviços serão contratados pelo Secretário do Interior.

Art. 15

– Os reitores, secretários, amanuenses e bibliotecários serão nomeados pelo Presidente do Estado; o ecônomo, os preparadores, inspetores e auxiliares de inspetores de alunos, porteiros e serventes, pelo Secretário do Interior; os demais empregos serão contratados pelo reitor, que dará de seu ato conhecimento ao Secretário do Interior.

§ 1º

– Os reitores serão escolhidos livremente dentre as pessoas de notória competência e idoneidade moral, podendo a nomeação recair em professor do estabelecimento.

§ 2º

– Os vice-reitores serão designados pelo Secretário do Interior dentre os professores.

§ 3º

– Quando necessário, o reitor, previamente autorizado pelo Secretário do Interior, poderá contratar serventes e outros empregados administrativos, além dos determinados nos arts. 12 e 13.

§ 4º

– Todos os funcionários e empregados, em exercício, serão obrigados à assinatura de ponto, como condição indispensável para perceberem vencimentos.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16

– Ao reitor do externato incumbe:

a

velar pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene e conservação, do estabelecimento;

b

zelar pela educação física, intelectual e moral dos alunos;

c

nomear, licenciar e suspender de funções empregados, até trinta dias; licenciar professores e designar-lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;

d

aplicar penas aos professores, aos empregados administrativos, aos alunos e aos examinandos estranhos, de acordo com este regulamento;

e

convocar e presidir as reuniões da congregação e executar as suas decisões, exceto quando contrárias a lei, cumprindo-lhe, neste caso, representar ao Secretário do Interior;

f

rubricar os livros de escrituração do estabelecimento e assimilar os termos de abertura e encerramento;

g

conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pelo instituto, respeitada a legislação federal;

h

dar posse aos professores e aos empregados administrativos; 1) fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente às lições dos professores

j

encerrar os livros de ponto;

k

resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior; 1) organizar as bancas examinadoras para os exames de admissão, de promoções e finais, com aprovação prévia do Secretário do Interior;

m

receber do Tesouro do Estado as quantias destinadas ao estabelecimento e ordenar as despesas de pronto pagamento;

n

assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo;

o

organizar o projeto de orçamento das despesas do estabelecimento e enviá-lo ao Secretário do Interior, até 31 de março de cada ano;

p

fazer o desdobramento em turmas extranumerárias das cadeiras superlotadas, dando disso imediato conhecimento ao Secretário do Interior, para que este designe ou contrate professores;

q

apresentar, em março de cada ano, ao Secretário do Interior, relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos do instituto.

Parágrafo único

– O reitor do internato, além das atribuições constantes deste artigo, terá as seguintes:

a

visitar amiúde as enfermarias, o refeitório, os dormitórios, e as demais partes do estabelecimento;

b

inspecionar o deitar e o levantar dos alunos, a entrada e a sabida das aulas;

c

distribuir os serviços pelos seus subalternos;

d

reclamar dos professores e inspetores informações diárias sobre o procedimento e a aplicação dos alunos:

e

examinar e visar todos os documentos da receita e da despesa do estabelecimento;

f

fazer chegar aos alunos a correspondência a eles destinada, e fiscalizar, sem ler, a que expedirem;

g

aprovar as tabelas de refeições diárias, organizadas pelo ecônomo;

h

enviar todos os meses à repartição competente as contas e documentos de despesa, para os devidos fins;

i

visar as guias indispensáveis para quaisquer compras;

j

autorizar qualquer despesa urgente, dando ciência imediata à Secretaria do Interior;

k

contratar os serviços farmacêuticos e dentários, com aprovação prévia do Secretário do Interior; 1) prorrogar as horas do expediente, quando necessário.

Art. 17

– Ao secretário do externato incumbe:

a

cumprir as ordens do reitor;

b

fazer o expediente do estabelecimento;

c

lavrar as atas da congregação, de exames e de concursos processados no Ginásio;

d

lavrar e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferência, editais, avisos e mais publicações relativas ao estabelecimento;

e

organizar mensalmente as folhas de pagamento;

f

preparar as cadernetas de aula dos professores;

g

fornecer os dados necessários à elaboração do relatório de que trata a letra "q" do art. 16;

h

fazer a escrituração da receita e da despesa do estabelecimento;

i

trazer em ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;

j

inventariar anualmente os móveis, utensílios, e material escolar existentes no estabelecimento;

k

publicar, semanalmente, as listas dos alunos faltosos; 1) expedir as guias de pagamento das taxas de matrícula e de exames dos alunos;

m

fiscalizar as compras para o expediente;

n

mandar, bimestralmente, aos pais ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas das notas relativas ao procedimento, a aplicação e faltas de cada aluno;

o

ter a secretaria aberta todos os dias úteis, das 10 às 16 horas, tempo esse que poderá ser prorrogado pelo reitor.

Parágrafo único

– O secretário do internato terá, além dos deveres especificados neste artigo, exceto os das letras "h" e "k", mais os seguintes:

a

passar as guias para o pagamento das pensões;

b

lavrar contratos, termos de fianças e de multas;

c

fazer pagamentos autorizados por ordem escrita do reitor;

Art. 18

– O amanuense auxiliará o secretário nos serviços de competência deste.

Art. 19

– Incumbe ao bibliotecário:

a

organizar e catalogar a biblioteca;

b

velar pela conservação dos livros e exercer a polícia na sala da biblioteca;

c

propor ao reitor a compra de livros e revistas;

d

organizar trimestralmente o orçamento das despesas e o mapa dos leitores e das obras consultadas;

e

fazer por meio de talões impressos O lançamento dos pedidos e das entregas dos livros, os quais, em caso algum, poderão ser retirados da sala da biblioteca.

Parágrafo único

– No internato o bibliotecário terá mais a seu cargo:

a

a organização e processo das contas de despesas de fornecimentos, a fim de ser requisitado o pagamento;

b

a escrituração econômica do estabelecimento;

c

a organização, no começo de cada mês, de um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês anterior para as refeições, o que fará à vista das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros, diariamente fornecidas pelo ecônomo.

Art. 20

– Cumpre ao preparador:

a

zelar o material dos laboratórios, gabinetes e museus;

b

preparar o material para as lições, de acordo com as instruções do professor;

c

ter um livro de carga e descarga do material, comunicando ao reitor as faltas verificadas;

d

dirigir a limpeza dos laboratórios, gabinetes e museus.

Art. 21

– É dever dos inspetores e de seus auxiliares:

a

manter a disciplina dentro das aulas e na ausência dos professores, fora das mesmas e nas imediações do estabelecimento;

b

advertir os alunos, quando necessário;

c

cumprir as ordens do reitor, a quem comunicarão qualquer infracção da disciplina que reclame providência mais rigorosa.

Parágrafo único

– Os inspetores de alunos e seus auxiliares, no internato, além dos deveres especificados nas alíneas antecedentes, terão as seguintes:

a

residir no estabelecimento;

b

informar diariamente ao reitor o que houver ocorrido no salão de estudos;

c

tomar conhecimento dos trabalhos prescritos nos alunos pelos professores, sejam eles relativos às matérias de suas lições, sejam ao cumprimento de penas;

d

comer a mesa com os alunos, mantendo a boa ordem entre cites;

e

fiscalizar os dormitórios, assistindo ao deitar e ao levantar dos alunos;

f

fiscalizar os banhos e o asseio individual dos alunos.

Art. 22

– Incumbe ao porteiro:

a

guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do reitor, os objetos de expediente; inspecionar o serviço dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;

b

abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lhe for ordenado pelo reitor;

c

cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;

d

dar o sinal para o começo e terminação das aulas;

e

manter certos os relógios;

f

permanecer no estabelecimento durante as horas de trabalho, não consentindo que os serventes se ausentam, salvo ordem do reitor.

Art. 23

– Os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todo o serviço de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aula e dependências do edifício, atendendo ao chamado dos professores, durante o tempo das aulas e dos exames.

Art. 24

– Incumbe ao ecônomo, que residirá em dependência do internato:

a

cuidar da conservação do edifício e suas dependências;

b

receber os objetos que entrarem para a despensa, fazendo deles relação no livro de carga, e notar no livro de descarga os que dela saírem para a cozinha e copa; lançar em livro especial a quantidade dos gêneros alimentícios que se forem gastando diariamente;

c

verificar o peso dos gêneros, quando vierem do fornecedor, e bem assim pesar a quantidade necessária para a alimentação cotidiana dos alunos e do pessoal administrativo;

d

apresentar ao reitor um balancete quinzenal dos gêneros consumidos:

e

apresentar ao bibliotecário, para serem processados depois de devidamente conferidas, as contas dos fornecedores, no princípio de cada mês;

f

cumprir as instruções e ordens do reitor, a quem fica diretamente subordinado;

g

responder pelo almoxarifado, ao qual fará recolher todo o material que não estiver sob a responsabilidade dos encarregados das outras seções do internato;

h

receber as quantias necessárias para as despesas, das quais prestará contas ao reitor;

i

arrolar em livro próprio todos os valores e objetos que os alunos tiveram ao entrar para o estabelecimento;

j

proceder anualmente ao inventário das roupas, louças e mais objetos do estabelecimento, para que o guarda-livros faça em livro especial o necessário registro;

k

fazer todas as compras por concorrência administrativa, devendo ser as propostas entregues ao reitor para abri-las e escolher a mais conveniente.

Art. 25

– O economista, único responsável pelos serviços da despensa, da copa, da cozinha, lavandaria, jardins e horta, terá para auxiliá-lo um servente.

Art. 26

– Os deveres do cozinheiro, seu ajudante, criados e quaisquer outros empregados de que necessite o internato, serão determinados pelo reitor.

Art. 27

– Ao servente designado para roupeiro cumpre:

a

receber e registrar em livro próprio o enxoval dos alunos, verificando se está de acordo com as prescrições regimentais;

b

providenciar para que todas as peças do enxoval dos alunos sejam marcadas com o número que lhes for designado;

c

zelar pela roupa dos alunos, conservando-a em ordem na rouparia;

d

entregar, ao encarregado da lavanderia, mediante rol, e dele receber, lavadas e engomadas, procedendo à necessária averiguação, as peças de roupa dos alunos, bem corno as de uso do refeitório, copa, cozinha e enfermaria;

e

entregar ao aluno que se retirar do internato as peças do enxoval que nessa ocasião possuir, do que tomará nota no livro próprio.

Art. 28

– Incumbe ao médico:

a

visitar, ao menos; três vezes por semana, o internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes à higiene geral e escolar;

b

comparecer no estabelecimento todas as vezes que for reclamada a sua presença, quer para os alunos quer para os empregados internos;

c

examinar os candidatos à matrícula, verificando se satisfazem as condições sanitárias para isso exigidas, devendo vacinar os que ainda não o tenham sido;

d

examinar periodicamente todos os alunos, informando ao reitor o estado de saúde de cada um, a fim de que ele possa fazei-o aos pais ou responsáveis;

e

proceder a igual exame dos empregados administrativos, informando imediatamente ao reitor qualquer anormalidade que tenha notado na saúde dos mesmos;

f

organizar as fichas antropológicas dos alunos;

g

mandar remover imediatamente para pavilhão de isolamento os alunos acometido de moléstia infectocontagiosa;

h

examinar com frequência a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos ao internato;

i

ter sob a sua direção os empregados da enfermaria;

j

orientar o professor de educação física quanto à resistência individual dos alunos para os diferentes exercícios físicos. Título IV DA ESCRITURAÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR

Art. 29

– A escrituração será feita nos seguintes livros: 1º) de matrícula; 2º) de inscrição em exames; 3º) de atas de exames finais; 4º) de ata de exames de promoção; 5º) de ponto diário; 6º) de inventário do material escolar e do mobiliário; 7º) de catálogos da biblioteca e do arquivo; 8º) copiador de correspondência; 9º) de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos ao estabelecimento; 10º) de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados; 11º) de termos de inscrição em concurso; 12º) de receita e despesa; 13º) de registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o art. 96, §§ 1º e 2º; 14º) de curriculum vitae dos alunos; 15º) de atas de sessões da congregação.

§ únicoº

– Ficarão a cargo de secretário, do guarda-livros e ecônomo os livros necessários ao desempenho de seus respectivos cargos, devendo-se observar as normas da escrituração mercantil no cômputo da despesa e da receita.

Título V

Capítulo I

DO CORPO DOCENTE, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 30

– O corpo docente compor-se-á de professores catedráticos, de professores de desenho, de educação física e dos cursos práticos de línguas.

Art. 31

– Cumpre aos professores:

a

orientar o ensino da sua cadeira;

b

dar lições nos dias e horas marcadas, participando com antecedência ao reitor qualquer impedimento;

c

consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como a presença e as notas dos alunos;

d

lecionar toda a matéria contida no programa da respectiva cadeira;

e

para que seja estudado e julgado apresentar, pela congregação, o referido programa, nos termos do nº 2 do art. 62;

f

tomar parte nas comissões de exames do curso, nas de concurso ou em quaisquer outras para que hajam sido designados;

g

comparecer às sessões da congregação e observar as instruções do reitor, no tocante à polícia interna;

h

fornecer ao reitor, até o dia 5 de cada mês, e, em novembro, até o dia 16, relação das faltas, das notas de aproveitamento e de procedimento de cada aluno;

i

satisfazer as requisições feitas pelo reitor no Interesse do ensino, auxiliando-o na manutenção da ordem e da disciplina.

Capítulo II

DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS

Art. 32

– Os professores do Ginásio serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os candidatos que tenham provado competência em concurso, nos termos deste regulamento.

Art. 33

– Os candidatos requererão ao reitor a inscrição, juntando prova de maioridade, de qualidade de cidadão brasileiro, folha-corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem ter defeito físico incompatível com o magistério.

Parágrafo único

– A Secretaria do ginásio dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.

Art. 34

– A inscrição dos candidatos se fará por termo em livro especial.

Art. 35

– Às 15 horas do dia fixado para o encerramento das inscrições, reunir-se-á a congregação, a fim de tomar conhecimento das mesmas e eleger a comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 36

– Findo o prazo, nenhum candidato será admitido à inscrição.

Art. 37

– Não havendo candidato, o reitor abrirá imediatamente nova inscrição.

Art. 38

– Caso termine em tempo de férias o prazo de inscrição, conservar-se-á esta aberta até o primeiro dia útil que se seguir ao termo delas.

Art. 39

– As provas do concurso para professor catedrático compreenderão:

a

defesa de duas teses sobre a matéria da cadeira em concurso;

b

prova prática, quando for o caso, sobre assunto sorteado na ocasião;

c

prova oral de caráter didático, durante 50 minutos, sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, dentre os de uma lista aprovada pela congregação

Art. 40

– Das duas teses, uma versa sobre assunto escolhido pelo candidato, no fim da qual fará eleição dos trabalhos que, porventura, tenha publicado com referência à matéria do concurso; a outra, sobre o ponto sorteado dentre dez formulados nela congregação. Este ponto será comum a todos os concorrentes e anunciado ao mesmo tempo em que for aberta a inscrição para o concurso.

Art. 41

– O prazo de inscrição para o concurso será de quatro meses, findo o qual, dentro de três dias, a congregação se reunirá para tomar conhecimento das inscrições, nomear as comissões de arguição de teses e marcar dia e hora para o início das provas.

Art. 42

– O candidato apresentará cinquenta exemplares de cada tese, podendo também juntar cinco exemplares, no mínimo, de seus trabalhos já publicados.

Art. 43

– A ordem do concurso será a seguinte: 1º) defesa da tese de livre-escolha; 2º) defesa da tese sobre assumpto sorteado; 3º) prova prática, quando a exigir a natureza da disciplina; 4º) Prova oral.

Art. 44

Cada candidato fará por sua vez a defesa da tese perante a Congregação e uma comissão de quatro membros, por dia eleita para arguir os candidatos, e presidida pelo reitor.

Parágrafo único

– Na arguição de teses, a comissão examinadora apontará os erros cometidos pelo candidato, para que se defenda; pedirá explicações sobre pontos obscuramente tratados e fará sobressair as contribuições originais, novas ou simplesmente bem expostas, quer das teses propriamente ditas, quer dos trabalhos apresentados, dando lugar a que o candidato demonstre inteligência e preparo especializado e facilitando, por essa forma, o julgamento da congregação.

Art. 45

– Cada examinador disporá de trinta minutos para arguição, assegurando-se ao candidato quinze minutos para a sua defesa.

Art. 46

– Cada um dos membros da comissão examinadora atribuirão ao candidato, após a defesa da tese, urna nota, que justificará, se o quiser, e imediatamente cada professor enviará ao presidente da congregação cédula assinada e datada, indicando o nome do candidato e a nota conferida à prova.

Art. 47

– As provas práticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento, dentre certo número de pontos previamente escolhidos pela congregação, sendo facultada aos candidatos a consulta de livros ou documentos, a juízo da comissão eleita para essas provas.

§ 1º

– A congregação elegerá uma comissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, findas as quais essa comissão apresentará minucioso relatório sobre a prova prática de cada candidato, com indicação das notas atribuídas pelos diversos examinadores.

§ 2º

– A comissão fornecerá à congregação todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre as provas.

Art. 48

– Logo depois de terminadas as provas práticas, haverá uma sessão especial da congregação, precedendo às provas orais, na qual se procederá à leitura do relatório constante do artigo anterior e ao julgamento das referidas provas, como na defesa de tese.

Art. 49

– A prova oral, que visará demonstrar cultura intelectual, conhecimento da matéria sorteada e boas qualidades de exposição, será feita perante a congregação e, se possível, por todos os candidatos, no mesmo dia.

Parágrafo único

– Após a prova oral de cada candidato proceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de tese, sendo considerado inabilitado o candidato que não preencher o tempo regulamentar.

Art. 50

– A nota atribuída às provas será indicada pelos graus de zero a dez.

Art. 51

– Ao fim de cada sessão de julgamento, o reitor, auxiliado por um professor, fará verificação do número de cédulas recebidas e as recolherá em um invólucro fechado, sendo lavrada ata em livro especial, designada pelo reitor e por ires professores, guardadas as cédulas em logar apropriado.

Art. 52

– Finalizadas as Provas de todos os candidatos, em sessão pública da congregação, que se verificará no dia da última prova oral do concurso, proceder-se-á à apuração final, pela forma em seguida prescrita.

§ 1º

– Nessa sessão, o reitor, auxiliado pelo vice-reitor, e, na falta deste, por um professor escolhido pela congregação, fará, excluídos todos os votos dos professores que tenham faltado a qualquer das provas de presença obrigatória, em primeiro lugar, a apuração da média alcançada pelos candidatos em cada prova e, a seguir, a da nota média final, isto é, a média das médias das provas parciais, e dessa apuração será lavrada ata em livro especial.

§ 2º

– Nas congregações, para julgamento do concurso e nas comissões de arguição de tese e de orientação e fiscalização de provas práticas, só poderão friccionar Professores catedráticos.

Art. 53

– Havendo professores catedráticos da matéria em concurso, serão eles obrigatoriamente membros das comissões examinadoras, salvo impedimento legal.

Art. 54

– Todas as provas pensadas pelos candidatos serão públicas.

Art. 55

– Só serão habilitados para o provimento dos cargos de professor catedrático os candidatos que alcançarem média final superior a sete.

Art. 56

– Os professores de desenho serão nomeados mediante concurso, que constará de prova prática e de prova didática oral.

Parágrafo único

– Esta última prova, feita em classe, durará sessenta minutos, no máximo, e constará de duas partes: na primeira o candidato dissertará sobre a teoria relativa ao objeto da lição; na segunda guiará os alunos na aplicação do que tiver ensinado.

Art. 57

– Os professores de educação física serão igualmente nomeados mediante concurso, que constará das seguintes provas:

a

exposição da teoria relativa ao objeto do ponto sorteado;

b

aplicação prática da matéria exposta;

c

arguição sobre as vantagens psicológicas e educativas do assunto, sendo esta prova complemento da precedente.

§ 1º

– Os concursos de desenho e de educação física obedecerão, no que lhes fôr aplicável, às regras relativas aos concursos para professores catedráticos;

§ 2º

– As provas serão efetuadas de acordo com programa previamente formulado pela congregação.

Art. 58

– Terminado o concurso, o reitor remeterá ao Secretário do interior cópia das atas de julgamento, teses e trabalhos apresentados.

Art. 59

– O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora e julgadora, dentro de três dias depois de conhecida esta, em recurso, devidamente instruído, à congregação.

Parágrafo único

– A congregação, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, com recurso para o Secretário do Interior.

Art. 60

– Se o governo entender que o concurso deva ser anulado, por se terem nele preterido formalidades essenciais,  fá-lo-á por decisão motivada do Secretário do Interior que mandará proceder a novo concurso.

Capítulo III

DA CONGREGAÇÃO

Art. 61

– A congregação do Ginásio compor-se-á dos professores em exercício, sob a presidência do reitor.

Art. 62

– A congregação reunir-se-á ordinariamente: 1º – no primeiro dia útil, após o encerramento da matrícula, para aprovar os programas, organizar o horário e tomar outras medidas relativas ao ano letivo; 2º – no terceiro dia útil, depois de encerradas as aulas, para provisionar sobre exames, para apresentação de programas que tenham de vigorar no ano lectivo seguinte, e tomar conhecimento das comissões examinadoras de que trata o art. 107. 3º – em dia previamente designado, para a sessão solene de colação de grau de bacharel, distribuição de prêmios, etc.

Parágrafo único

– As sessões ordinárias realizar-se-ão com a presença de um terço do número de professores, mais um, no mínimo.

Art. 63

– Será a seguinte a ordem dos trabalhos da congregação: 1º – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 2º – expediente; 3º – indicações e propostas; 4º  – resoluções.

Art. 64

– As resoluções serão tomadas por maioria dos votantes presentes.

Parágrafo único

– O presidente, quando for membro do corpo docente, terá, além do seu voto o de qualidade, para desempate, e, em caso contrário, terá somente o último.

Art. 65

– O professor que tiver interesse pessoal em algum assunto, poderá discuti-lo, mas deverá retirar-se da sala, à hora da votação.

Art. 66

– As sessões da congregação, exceto as solenes e as de concurso, serão secretas.

Art. 67

– A congregação reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo reitor ou a requerimento de cinco professores, no mínimo.

§ 1º

– O requerimento de convocação será motivado;

§ 2º

– A convocação se fará em quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, e mediante convite individual, por escrito, além de edital afixado à porta do estabelecimento;

§ 3º

– Não funcionará com menos de metade e mais um de seus membros.

§ 4º

– Se o requerimento de convocação não for atendido dentro de três dias, os interessados poderão recorrer para o Secretário do Interior

Art. 68

– Os professores que faltarem às sessões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha.

Parágrafo único

– O professor que, presente à sessão, se recusar a dar o voto, será tido como faltoso, na forma deste artigo, e sujeito à mesma pena.

Art. 69

– À congregação compete:

a

estudar e propor aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b

conferir os prêmios instituídos pelo governo ou por particulares;

c

eleger, por maioria de votos, em cédulas de quatro nomes diversos, as comissões examinadoras dos concursos;

d

assistir às provas orais e às de defesa de tese nos concursos;

e

examinar e aprovar os programas de ensino;

f

cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier a bem do ensino e da disciplina;

g

providenciar nos casos em que o reitor deixe de cumprir o seu dever;

h

resolver os casos omissos deste regulamento, ad-referendum do Secretário do Interior;

i

exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.

Art. 70

– Do que ocorrer nas sessões da congregação lavrar-se-á uma ata, da qual constarão os nomes dos professores presentes e dos ausentes. Título VI DA MATRÍCULA, DAS TRANSFERÊNCIAS E DOS PROGRAMAS

Capítulo I

DA MATRÍCULA

Art. 71

– A matrícula será aberta a 1º de março, devendo encerrar-se no dia 20 do mesmo mês.

§ 1º

A abertura da matrícula será anunciada por edital, com quinze dias de antecedência.

§ 2º

O requerimento de matrícula, dirigido ao reitor, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.

Art. 72

– Os candidatos á matricula no 1º ano deverão apresentar:

a

prova de idade mínima de onze anos completos, feita por certidão textual do registro civil, aberto no tempo próprio ou, na feita deite, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, à vista de certidão, passada pelo oficial do registro civil do distrito do nascimento, de não haver sido lavrado o termo nos livros respectivos;

b

atestado de vacinação contra a varíola e de não sofrer moléstia contagiosa;

c

certificado de aprovação no exame de admissão;

d

talão de pagamento, na coletoria, da taxa de matrícula, que será de 120$000.

Parágrafo único

– No internato, a idade máxima para a matrícula no 1º ano será de 16 anos completos.

Art. 73

– No internato, além da taxa mencionada no artigo anterior, pagará o aluno interno a pensão de 2.000$000, o semi-interno a de 1.600$000 e o externo a de 600$000, de uma só vez, ao entrar para o ginásio, ou em duas prestações iguais, sendo a primeira com o requerimento de matrícula e a segunda até o dia 31 de julho.

§ 1º

– Se o pagamento não for feito nos dias determinados, poderá o reitor, à vista de circunstâncias atendíveis, conceder prorrogação por prazo nunca superior a quinze dias.

§ 2º

– Se, expirado esse prazo, não tiver sido feito o pagamento, será cassada a matrícula do aluno, que ficará, desde logo, à disposição do responsável por ele.

§ 3º

– O aluno que não fizer pagamento da pensão, de uma só vez, na forma da primeira parte do art. 73, deverá ter correspondente na cidade que for sede do estabelecimento, ou na Capital, e se obrigará o mesmo correspondente, como fiador e principal pagador, pelas prestações devidas, além de custas, e da multa de cinquenta por cento sobre o débito, se for necessário procedimento judicial para cobrança por meio executivo. Este será instituído com certidão da dívida, expedida pelo secretário do ginásio e visada pelo reitor,

§ 4º

– As taxas e pensões poderão ser pagas, mediante guia do secretário do ginásio, em qualquer coletoria do Estado.

Art. 74

– No segundo demais anos do curso, a matrícula se fará por despacho em requerimento instruído com certificado de aprovação em todas as cadeiras do ano anterior e prova do pagamento das taxas e pensão a que estiver sujeito o aluno por este regulamento.

Art. 75

– Encerrada a matrícula, a secretaria do estabelecimento enviará à Secretaria do Interior uma cópia geral.

Art. 76

– Durante o mês de fevereiro, o relator proporá ao Secretário do Interior a fixação do limite anual para as matrículas no 1º ano do curso, tendo em vista a eficiência do ensino.

Art. 77

– O reitor poderá recusar matrícula, se por informações fidedignas souber que o candidato não possui os requisitos morais necessários.

Art. 78

– É nula a matrícula feita com documento falso, assim como nulos serão todos os atos que a ela se seguirem, e aquele que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importância das taxas pagas, ficará sujeito às disposições do Código Penal e inibido por dois alunos de se matricular ou prestar exame cru qualquer dos estabelecimentos de instrução mantidos pelo Estado.

Parágrafo único

– Verificado o caso de matrícula por meios fraudulentos, o reitor relatou o ocorrido ao Departamento Nacional de Ensino, juntando todos os documentos reconhecidamente falsos.

Art. 79

– Serão eliminados da matrícula os alunos que, provavelmente, tiverem adquirido moléstia contagiosa.

Art. 80

– O aluno que tiver seis reprovações em exames finais, durante o curso, não poderá continuar-o, no externato.

Art. 81

– Aos alunos matriculados o instituto fornecerá um cartão de identidade.

Art. 82

– Haverá no externato cinco lugares de alunos gratuitos, os quais serão preenchidos mediante concurso.

§ 1º

– Não havendo candidatos a esses ou a algum desses lugares, habilitados no concurso, poderão o governo aproveitar alunos do curso, desde que exibam atestado de aprovação em todas as matérias do ano anterior, com média superior a oito. No internato não haverá alunos gratuitos, internos ou semi-internos.

Art. 83

– No concurso para obtenção de matrícula gratuita, só poderão se inscrever os alunos que tiverem alcançado no exame de admissão nota oito, no mínimo.

§ 1º

– O requerente ato de inscrição deverá ser apresentado ao reitor, até três dias depois do encerramento dos exames de admissão.

§ 2º

– Não será admitido ao concurso o aluno que já houver anteriormente frequentado aulas de qualquer dos anos do curso do ginásio,

Art. 84

– O concurso versará sobre as mesmas matérias do exame de admissão; constará de prova escrita e oral de cada uma; será processado perante uma comissão nomeada e presidida pelo reitor, e terá começo vinte e quatro horas depois de encerradas as inscrições.

Art. 85

– Os concorrentes não serão aprovados, nem reprovados, mas tão somente classificados por ordem numérica, determinada pela média das notas dos exames.

Art. 86

Terminado o concurso, enviará o reitor ao Secretário do Interior a lista dos concorrentes pela ordem da classificação.

Parágrafo único

– É indispensável atestado de pobreza para ser concedido lugar gratuito ao candidato.

Art. 87

– O favor a que se refere o art. 82 cessará para o aluno que, por qualquer motivo, seja obrigado a repetir o ano.

Capítulo II

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 88

– Serão permitidas transferências de um estabelecimento para outro apenas no período que vai de 1º de janeiro a 20 de março, e, somente, até o penúltimo ano do curso.

§ 1º

– As transferências serão feitas entre estabelecimentos oficiais ou equiparados.

§ 2º

– A guia de transferência deverá especificar se o aluno prestou exame na primeira época, se deixou de prestá-lo por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se não se apresentou a exame da mesma; quais as cadeiras em que tenha sido aprovado até a data do pedido de transferência, relativa ao ano último de que tenha prestado exame; se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar, enfim, toda a sua vida escolar.

§ 3º

– Com a guia de transferência, que deverá ser visada pelo inspetor federal e pelo diretor do estabelecimento, o aluno trará todos os documentos exigidos para a matrícula, em original, ou em pública-forma.

Art. 89

– Não poderão ser transferidos os alunos que estejam cumprindo pena disciplinar ou que houverem sido eliminados nos termos dos artigos 200 e 201.

Capítulo III

DOS PROGRAMAS DE ENSINO

Art. 90

– Os programas de ensino serão apresentados à congregação pelos respectivos docentes na sessão de que trata o art. 62, nº 2.

Art. 91

– Na organização dos programas deverá o professor ter em vista:

a

a sua integral execução no ano letivo;

b

o número, previamente determinado Por este regulamento, das lições da disciplina;

c

a indicação da parte prática, com especificação dos exercícios, experiências, demonstrações preparações, excursões para a colheita de materiais destinados aos museus, etc.;

d

a gradação e unidade do ensino da disciplina nos anos do curso.

Parágrafo único

– Em cada matéria deverá o professor empregar métodos, adotar processos de que resulte, no conjunto do ensino ginasial, unidade e harmonia, evitando-se venha a receber o aluno uma cultura fragmentada e sem orientação definida.

Art. 92

– Esses programas serão entregues ao reitor, que os transmitirá às comissões de que trata o artigo seguinte, para que, revistos e coordenados, se tornem harmônicos.

Parágrafo único

– O reitor fará distribuir um exemplar datilografado desses programas a cada professor, para estudo.

Art. 93

– As comissões, a que se refere o artigo antecedente, serão nomeadas pelo reitor, constituída cada urna de três membros: a primeira dará parecer sobre os programas de línguas; a segunda sobre os de matemática, desenho e ciências físico-naturais; a terceira, sobre os de geografia história, filosofia e instrução moral e cívica, sociologia e educação física.

§ 1º

Essas comissões apresentarão seu parecer na sessão da congregação a que se refere art. 62, nº 1.

§ 2º

Se qualquer das comissões não oferecer o seu trabalho, a congregação tomará a si exame dos respectivos programas.

§ 3º

Quando o professor não tiver apresentado o seu programa, a comissão o organizará.

Título VII

DO REGIME ESCOLAR

Capítulo I

DOS TRABALHOS ESCOLARES

Art. 94

– O ano letivo começará a 1º de abril e terminará a 25 de novembro.

Parágrafo único

– O período de 15 a 25 de novembro será destinado exclusivamente à recapitulação da matéria dada.

Art. 95

– O curso será professado por meio de preleções, aulas práticas, arguições, provas escritas, composições e excursões.

§ 1º

– As aulas práticas de ciências serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino, e deverão ser consecutivas às exposições teóricas.

§ 2º

– As arguições deverão versar sobre matéria explicada e ser determinadas com razoável antecedência.

§ 3º

– Pelo menos uma vez por mês, o professor marcará, também com antecedência, provas escritas de ciências e línguas, sobre a parte do programa já desenvolvida, mediante questões ou temas formulados no momento.

§ 4º

– As aulas de desenho e de educação física serão especialmente práticas.

§ 5º

– As provas escritas serão feitas em papel rubricado pelo professor e no tempo improrrogável de uma hora.

Art. 96

– O professor registrará nas provas escritas e nas cadernetas de aula as respectivas notas, e, em seguida, entregará as referidas provas ao secretário, para arquivá-las.

§ 1º

– No julgamento das provas escritas serão computados erros graves da linguagem.

§ 2º

– As notas serão graduadas de zero a dez.

Art. 97

– As excursões dos estudantes de botânica serão dirigidas pelo professor de história natural e realizar-se-ão cinco vezes, no máximo, durante o ano letivo, com programa previamente aprovado pelo reitor.

Art. 98

– As provas escritas e demais exercícios nas cadeiras de cada ano, deverão efetuar-se em condições tais que não sejam acumuladas na mesma semana.

Art. 99

– É obrigatória a frequência às aulas.

Parágrafo único

– O secretário do internato remeterá bimestralmente aos pais, tutores ou responsáveis pelos alunos uma relação das notas e das faltas dos mesmos; no externato, essas faltas serão publicadas semanalmente no órgão oficial.

Art. 100

– Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terças-feiras de carnaval, a quarta-feira de cinza e os três últimos dias da Semana Santa.

Parágrafo único

– No caso de, por motivo do mesmo acontecimento, serem decretados pelo governo vários dias de luto, será feriado apenas o primeiro dia.

Capítulo II

DOS EXAMES

Art. 101

– Haverá duas épocas de exames, começando a primeira a 1º de dezembro e a segunda a 1º de março.

Art. 102

– A inscrição para os exames de primeira época abrir-se-á a 16 e encerrar-se-á a 25 de novembro; para os de segunda época, esse prazo será de 20 a 28 de fevereiro.

Art. 103

– Aos exames de primeira época poderão concorrer os alunos do estabelecimento que tiverem frequência e médias regulamentares, e os estranhos que o requererem na forma da legislação federal.

Art. 104

– Aos exames de segunda época serão admitidos não só os alunos do estabelecimento que na primeira época tiveram sido reprovados em uma só matéria, e os que, por motivo de moléstia, devidamente provada, tiveram deixado de prestar exames na 1ª época, mas, igualmente, os estranhos que requerem de acordo com a legislação federal.

Art. 105

– A inscrição dos alunos do estabelecimento far-se-á por simples requerimento dirigido ao reitor.

§ 1º

– Os alunos estranhos requererão inscrição de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, juntando ao requerimento o talão de pagamento da taxa estadual de 120$000.

§ 2º

– Exigir-se-á de cada candidato um requerimento para os exames de promoção e outro para cada exame final

§ 3º

– Nenhum candidato poderá ser inscrito para prestar exames de mais de uma série, sendo os exames restritos às matérias de cada ano.

§ 4º

– Não poderá obter inscrição em exames o aluno que tiver dado durante o ano letivo mais de trinta falhas em qualquer das aulas.

Art. 106

– Os exames serão de promoção e finais: aqueles, quando o ensino das matérias da cadeira continuar em anos subsequentes; estes, em caso contrário.

Art. 107

– As comissões examinadoras compor-se-ão, do professor da cadeira e de mais dois membros.

§ 1º

– Nas faltas e impedimentos de qualquer dos examinadores servirá, por designação do reitor, um suplente que poderá ser pessoa estranha à congregação e que perceberá a gratificação que o substituído tiver perdido.

§ 2º

– Não poderão funcionar na mesma comissão examinadora pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, tio e sobrinho.

§ 3º

– Os mesmos impedimentos subsistirão entre examinandos e qualquer membro da comissão examinadora.

§ 4º

– Não poderão fazer parte de comissões examinadoras as pessoas que regerem cursos particulares ou forem parentes até o 2º grau de outras que os mantiverem.

Art. 108

– A chamada para os exames far-se-á por edital afixado na porta principal do estabelecimento, com antecedência de vinte e quatro horas.

Art. 109

– O examinando que não comparecer a qualquer prova terá direito a segunda chamada, se a requerer dentro de vinte e quatro horas e juntar atestado médico de moléstia.

Art. 110

– Nos exames de promoção será exigida apenas prova escrita; nos finais, prova escrita e prova oral.

§ 1º

– Nos exames de física, química e história natural haverá também prova prática.

§ 2º

– Da prova escrita do exame de promoção de geografia, bem como do de corografia do Brasil, fará parte um esboço, a mão livre, da região, país ou estado, o que se considerará como prova prática.

Art. 111

– Todas as disposições relativas ao processo de exames serão as constantes da legislação federal e das instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 112

– Para a matrícula no 1º ano do ginásio o candidato prestará exame de admissão, que constará das seguintes disciplinas: noções concretas de instrução moral e cívica, de português; de cálculo aritmético, de morfologia geométrica, de geografia e história pátria, de ciências, físico-naturais e de desenho.

Parágrafo único

– O processo e os programas desse exame serão os contidos nas instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Título VIII

DAS FALTAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

Capítulo I

DAS FALTAS

Art. 113

– As faltas ou interrupções de exercício de funcionários do ginásio serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

– Serão abonadas as que ocorrerem por motivo: 1º – de nojo, até o sétimo dia depois do falecimento de ascendente, sogros, descendentes ou cônjuges. 2º – de núpcias, até sete dias; 3º – de serviço público estadual, obrigatório.

§ 2º

– Serão justificadas as que ocorrerem: 1º – por enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada por atestado médico; 2º – por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo; 3º – por exigência das autoridades de higiene, como limite dos prazos de licença;

§ 3º

– Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem no caso dos parágrafos anteriores.

Art. 114

– As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.

Art. 115

– Todas as faltas devem ser, mensalmente, comunicadas pelo reitor à Diretoria da Instrução.

Art. 116

– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do interior serão a ele encaminhados pelo reitor e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.

Capítulo II

DAS LICENÇAS

Art. 117

– Os funcionários do ginásio não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.

Art. 118

– A licença poderá ser concedida somente ao funcionário efetivo e em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– As licenças por motivo de moléstia darão direito a percepção de metade dos vencimentos até um ano, podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º

– Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos e não excederá dois anos.

§ 3º

– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta ou daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 119

– Não se concederá licença aos funcionários que:

a

não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;

b

estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;

c

a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;

d

a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza ou já em exercício das mesmas, salvo o caso de moléstia provada em inspeção médica;

e

não juntarem aos requerimentos informações das autoridades incumbidas de lhes atestar o exercício;

f

não tiverem satisfeito as exigências dos arts. seguintes:

Art. 120

– Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 118, §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano, contado do dia em que houver terminado a última.

Art. 121

– No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º

– O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.

§ 2º

O requerimento deverá ser acompanhado de:

a

informações circunstanciais do reitor;

b

atestado médico, com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde;

Art. 122

– Nas licenças a que se refere o §2º do art. 118, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.

Art. 123

– Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao logar de sua residência, ou do dia da concessão delia, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.

Parágrafo único

– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.

Art. 124

– O funcionário que tiver obtido licença, deverá comunicar ao reitor a data em haja entrado no gozo da mesma e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.

Parágrafo único

– Não será concedida a prorrogação de licença ao funcionário que não se fizer as exigências da primeira parte deste artigo.

Art. 125

– A licença será concedida por meio da portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.

Art. 126

– O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre já imediatamente em exercício e, em tal caso, não serão restituídos os direitos que houver pago.

Art. 127

– Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:

a

no caso do §1º do art. 118, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;

b

no caso do §2º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.

Art. 128

– Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 121.

Art. 129

– O funcionário poderá gozar da licença onde lhe convier.

Art. 130

– Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o reitor deverá comunicar o fato à Diretoria da Instrução.

Art. 131

– As licenças concedidas pelo reitor serão logo comunicadas à Diretoria da Instrução.

Art. 132

– São competentes para conceder licenças: 1º  – até dois anos, o Presidente do Estado; 2º – até seis meses, o secretário do interior; 3º – até trinta dias, sem vencimentos, o reitor;

Parágrafo único

– As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão, pelo Secretário do interior, ser consideradas com direito ao ordenado, satisfeitas as exigidas do art. 121.

Art. 133

– As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples, por metade do tempo marcado no artigo anterior.

Art. 134

– Sempre que o atestado de doença, para fins de licença ou justificação de faltas, for insuficiente ou suspeito de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, deverá esta exigir novo exame por médico que designar.

Capítulo III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 135

– Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1º – do reitor, o vice-reitor, e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do interior; 2º – dos professores, até trinta dias, os que forem designados pelo reitor, pertencentes ou estranhos congregação, e, por mais de trinta dias, os que o forem pelo Secretário do Interior; 3º – dos funcionários administrativos, os que o reitor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do interior.

Art. 136

– Tendo sido qualquer das cadeiras do curso regidas por mais de um professor, os vencimentos durante as férias serão pagos ao efetivo e ao substituto, proporcionalmente ao tempo em que tiverem funcionado.

Art. 137

– Nenhum funcionário poderá acumular o exercício de cargo público, mesmo sem remuneração. Deverá, imediatamente, optar por um deles, sob pena de perder o que exercer no ginásio.

Título IX

DOS DEVERES E RECOMPENSAS

Capítulo

DOS DEVERES DOS ALUNOS

Art. 138

– São deveres dos alunos: 1) comparecimento diário, á hora marcada para começarem os trabalhos escolares; 2) observância dos preceitos de higiene individual; 3) obediência às determinações dos professores, do reitor e dos auxiliares deste; 4) atenção aos ensinamentos; 5) correção de proceder, tanto dentro como fora do estabelecimento; 6) não se ausentar das aulas, dos exercícios, das formas, ou do estabelecimento, sem licença; 7) tratar com urbanidade e respeito aos professores, reitor e auxiliares destes, e com amizade e carinho, aos condiscípulos; 8) zelar pela conservação do edifício e do material escolar.

Art. 139

– Ao aluno pobre que, tanto no internato como no externato, houver sido aprovado com as melhores notas durante os cinco anos do curso ginasial, será assegurada matrícula gratuita em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior do Estado, por estes subvencionados, havendo vaga.

Parágrafo único

– Em caso de empate, proceder-se-á à sorte.

Título X

DA DISPONIBILIDADE, DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA E DA APOSENTADORIA

Capítulo I

DA DISPONIBILIDADE

Art. 140

– Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão do ensino, reorganização do estabelecimento, fusão ou supressão de cadeiras ficarem privados de exercício.

Art. 141

– A disponibilidade será remunerada quando o professor não a tiver motivado, e não for demissível ad nutum.

Art. 142

– A disponibilidade remunerada em caso algum poderá exceder um ano.

Art. 143

– Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.

Parágrafo único

– O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.

Art. 144

– Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio, ou a juízo do governo.

Art. 145

– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.

Art. 146

– Perderá o direito á disponibilidade remunerada o professor que dentro de sessenta dias não assumir o exercício do cargo que lhe fôr designado, salvo se provar qualquer dos motivos seguintes:

a

inacessibilidade do lugar;

b

moléstia grave própria ou de pessoa de seu lar;

c

invalidez.

Art. 147

– Tomando conhecimento das alegações do professor, e a vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe de novo, o prazo legal, designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.

§ 1º

– Se ainda no novo prazo concedido assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo, ou exonerado, se for demissível ad nutum.

§ 2º

– Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo ficará em disponibilidade não remunerada serás submetido a processo.

§ 3º

– O professor que, em vista de exame, for julgado invalido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições legislativas em vigor.

§ 4º

– Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.

Art. 148

– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, à inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.

Capítulo II

DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA

Art. 149

– Serão considerados incapazes os funcionários efetivos do ginásio afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.

Art. 150

– Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.

Art. 151

– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único

– Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.

Art. 152

– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.

Parágrafo único

– Neste exame serão observadas as disposições do Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 153

– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.

Art. 154

– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:

a

não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou

b

contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade do ordenado, ainda que não contêm dez anos de exercício.

Art. 155

– Perderão também os respectivos cargos os funcionários que deixarem de apresentar ao Secretário do Interior o exame de sanidade, dentro de um ano, a partir da data da portaria a que se refere o art. 151.

Capítulo III

DA APOSENTADORIA

Art. 156

– A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.

Art. 157

– Os funcionários que contarem mais de dez anos de serviço serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.

Parágrafo único

– Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.

Art. 158

– Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:

a

invalidez;

b

o tempo de serviço público.

Parágrafo único

– Somente será admitido para prova desses requisitos, documentos originais autênticos e estimados de qualquer vício ou desfeito

Art. 159

– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.

Art. 160

– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo petição com firma devidamente reconhecida.

Art. 161

– O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação junta médica, e será processado perante o juiz de direto da Capital, a que for distribuído.

Parágrafo único

– Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.

Art. 162

– Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos ou solicitará parecer de um especialista.

Art. 163

– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 164

– Computar-se-á para aposentadoria:

a

o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 157;

b

o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude de lei anterior à adicional nº 7, de 14 de agosto de 1909.

Parágrafo único

– Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quadriênio.

Art. 165

– A aposentadoria será concedida com os vencimentos marcados na Constituição.

§ 1º

– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro-labore.

§ 2º

– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pro-labore.

Art. 166

– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos líquidos de serviço; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.

Art. 167

– O funcionário que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.

Art. 168

– Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado: 1º – quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser invalido o funcionário, ou não ter sido aquela concedida regularmente; 2º – quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercido funções de procurador de partes.

Título XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169

– O governo poderá encarregar da educação física das alunas uma professora.

Art. 170

– A cargo do professor de educação física e sob a direção do reitor, que organizará instruções adequadas, será instituída no ginásio a escola de escoteiros.

Parágrafo único

– Por esse trabalho terá o referido professor uma gratificação, que será arbitrada pelo governo.

Art. 171

– O governo, quando julgar conveniente, estabelecerá no externato a inspeção médica escolar, nos moldes dos artigos 438 e seguintes do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.655 de 19 de agosto de 1924.

Art. 172

Cada classe não poderá ter mais de cinquenta alunos.

§ 1º

– Quando o número exceder esse máximo serão organizadas turmas extranumerárias.

§ 2º

– A regência dessas turmas caberá a professor do estabelecimento ou estranho ao mesmo, a juízo do governo, não podendo ser superior a dois o número de aulas diárias.

Art. 173

– Pela regência de turmas extranumerárias ou pelo excesso de aulas a que se refere o §3º – do art. 10, perceberá o docente a gratificação constante da tabela anexa.

Parágrafo único

– Não se abonará essa gratificação ao docente, quando se verificar a hipótese prevista no §1º do art. 10.

Art. 174

– Aos professores do ginásio que tiverem regido, durante o ano, turmas extranumerárias será abonada a gratificação de duzentos mil réis, em dezembro, e a de cento e cinquenta mil réis, em março, si tiverem tomado parte nas comissões examinadoras das respectivas cadeiras.

Parágrafo único

– Aos professores contratados para a regência de turmas extraordinárias será abonada, nas férias, a mesma gratificação mensal que perceberam se estivessem funcionando as aulas, desde que sirvam nas comissões examinadoras dos alunos das respectivas disciplinas.

Art. 175

– Os vencimentos do reitor, professores e demais funcionários serão os constantes da tabela anexa.

Parágrafo único

– Quando a reitoria for exercida por um dos professores, receberá o mesmo apenas os vencimentos de reitor.

Art. 176

– No ginásio, poderão os professores iniciar, nos trabalhos escolares, a aplicação de tests, até que o governo, se julgar conveniente, ordene o emprego obrigatório dos mesmos nos exames.

Parágrafo único

– Só será empregada a ortografia usual.

Título XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 177

– Enquanto não tiverem cessado todos os efeitos do Decreto Federal nº 11.530, de 18 de abril de 1915, serão os horários organizados de modo que permitam a fusão de turmas de alunos que estudem a mesma matéria em anos diferentes, observado o disposto no art. 172 deste regulamento.

Parágrafo único

– Nessa hipótese, poderão as aulas dos três primeiros anos, se necessário, funcionar pela manhã.

Art. 178

– Haverá no ginásio uma segunda cadeira de francês, cujo titular se encarregará de reger turmas extranumerárias, sendo obrigado a dar nove aulas por semana.

§ 1º

– O professor da primeira cadeira de francês também será obrigado a dar esse mesmo número de aulas.

§ 2º

– Vagando uma das referidas cadeiras, não será ela provida.

Art. 179

– Enquanto houver, no ginásio, exames preparatórios, os candidatos ficarão sujeitos à taxa de vinte mil réis pela inscrição em cada matéria.

Título XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O INTERNATO

Art. 180

– Ficará o reitor autorizado a organizar, mediante aprovação do Secretário do Interior, regimento interno que contenha, além de outras disposições que reputar necessárias, as constantes dos artigos seguintes.

Art. 181

Só com permissão do reitor, e em hora de recreio, poderão os alunos comunicar-se com pessoas estranhas ao estabelecimento.

§ únicoº

– Não será permitido aos alunos ocuparem-se, nas horas do estudo, em qualquer coisa que lhes possa distrair a atenção. Ser-lhes-ão, igualmente, vedadas leituras prejudiciais.

Art. 182

– Nos sábados e nas vésperas dos feriados, antes da hora do chá, os alunos assistirão à leitura, feita por um deles, de uma página de assunto moral e cívico, escolhida pelo reitor.

Art. 183

– No edifício do internato poderá ser ministrado, fora das horas dos trabalhos, por professor do estabelecimento ou por outrem, aos domingos, o ensino da doutrina cristã, de acordo com a tradição católica.

Parágrafo único

– Este ensino será facultativo, sem cunho oficial, e não será ministrado a alunos, cujos pais ou responsáveis a ele se opuserem.

Parte II

DO CÓDIGO DISCIPLINAR TÍTULO DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Capítulo I

DAS INFRAÇÕES

Art. 184

– Constitui infracção passível das penas deste regulamento:

a

a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;

b

a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infrações previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º; Título II, Capítulo 1º; Tit. VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit XIII, Cap. 1º, e na Lei nº 2.110, 30 de setembro de 1909; Lei nº 2.992, de 25 de setembro de 1915 e Lei nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921;

c

a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.

Art. 185

– Podem ser infratores:

a

os alunos;

b

os reitores e professores;

c

os empregados administrativos.

Capítulo II

DAS PENAS

Art. 186

– As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes: 1º – admoestação; 2º – repreensão; 3º – multa; 4º – suspensão; 5º – cancelamento de matrícula; 6º – remoção; 7º – exoneração.

§ 1º

– As advertências aos alunos não terão o caráter de pena, e deverão ser feitas antes da aplicação desta, salvo infração grave.

§ 2º

– Os professores e inspetores marcarão diariamente o procedimento dos alunos com as notas, que serão má, sofrível, boa e ótima.

Art. 187

– As penas de admoestação e de repreensão consistirão em observações escritas feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.

Parágrafo único

– Salvo caso grave, somente depois de repreensão poderá o professor fazer o aluno retirar-se da sala de aula, o que dará aviso imediato ao reitor.

Art. 188

– A pena de suspensão do funcionário acarretará perda dos vencimentos correspondentes ao tempo da vigência daquele.

Art. 189

– A de cancelamento da matrícula será imposta nos casos dos arts. 200 e 201.

Art. 190

– A multa será proporcional à gravidade da infração.

Parágrafo único

– A importância das multas será descontada em folha.

Art. 191

– A pena de remoção será sempre por conveniência do ensino.

Art. 192

– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.

Art. 193

– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado, quando se tratar de alunos, e no assentamento de matrícula, quando se tratar de funcionário.

Art. 194

– As penas cominadas neste regulamento serão independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.

Art. 195

– A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determinará a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer acto administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.

Capítulo III

DAS CAUSAS QUE EXCLUEM A PUNIÇÃO

Art. 196

– Serão isentos de pena:

a

aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;

b

os co-atos, enquanto durar a coação.

Capítulo IV

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 197

– Serão circunstâncias agravantes:

a

ter o infrator rescindido;

b

ter procedido com manifesta má fé, ao infringir as disposições regulamentares;

c

ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres;

d

ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, ou ter o vício do jogo;

e

ter sido cometida a infração dentro ou fora do estabelecimento, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.

Art. 198

– Serão circunstâncias atenuantes:

a

ter o infrator, registradas na Diretoria da Instrução, notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções;

b

ter mais de dez anos de bons serviços no magistério público;

c

ter prestado relevantes serviços ao ensino;

d

ter o aluno notas ótimas de aplicação e de aproveitamento.

§ 1º

Sempre que o infrator tiver atenuantes, sem nenhuma agravante, será punido com a pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º

– Na ausência de atenuantes, havendo agravante, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º

– Concorrendo às circunstâncias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.

Título II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Capítulo I

DAS FALTAS DOS ALUNOS

Art. 199

– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento: Pena: admoestação.

§ 1º

– Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão e cancelamento de matrícula

§ 2º

– A pena de suspensão, que não excederá de dez dias, só será imposta depois que o pai ou responsável tiver sido informado, por avisos escritos do reitor, de que ao aluno, pela incorreção de seu procedimento, já tenham sido aplicadas, sem proveito, as outras penas menos graves

Art. 200

– Praticar qualquer ato contrário aos bons costumes; injuriar ou agredir o professor, dentro ou fora do estabelecimento por motivo do exercício das funções do mesmo: Pena: suspensão da frequência, provisória ou definitivamente, conforme a gravidade.

Art. 201

– Praticar ato abominável ou imoral, ou algum crime grave, injustificado: Pena: cancelamento da matrícula.

Capítulo II

DAS FALTAS DOS REITORES

Art. 202

– Deixar o reitor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério, a juízo do governo: Pena: exoneração.

Art. 203

– A exoneração do cargo de reitor não implica a do de professor, quando aquele for professor demissível ad nutum, salvo se condenado pelo Conselho Superior da Instrução à perda da cadeira.

Capítulo III

DAS FALTAS DOS PROFESSORES

Art. 204

– Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; provocar discórdia entre docentes ou discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos, fora do estabelecimento: Pena: admoestação, multa até cem mil réis, suspensão ou exoneração, conforme a gravidade da falta, e a juízo do governo.

Art. 205

– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com o reitor, docentes ou discentes; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: suspensão ou exoneração, a juízo do governo.

§ 1º

– Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no artigo 184. Pena: exoneração.

§ 2º

– Abandonar o professor, por mais de trinta dias, o exercício do cargo, ou faltar frequentemente aos trabalhos, sem motivo justo, a critério do governo: Pena: exoneração.

Capítulo IV

DAS FALTAS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS

Art. 206

– Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes, são impostos por este regulamento: Pena: exoneração.

Parágrafo único

– Na reincidência: Pena: multa de dez mil réis a vinte mil réis, ou exoneração, a juízo do governo.

Art. 207

– Deixarem que se extraviam objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos reitores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 184; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.

Título III

DA COMPETÊNCIA, DO PROCESSO, DA SUSPEIÇÃO E DOS RECURSOS

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Art. 208

– São competentes para impor penas disciplinares:

§ 1º

– Os professores, as penas dos números 1 e 2 do art. 180;

§ 2º

– Os reitores, as dos números 1, 2 e 4, aos alunos; as dos números 1 e 2, aos professores; as dos números 1, 2, 3 e 4, aos empregados administrativos;

§ 3º

– A congregação, a do nº 5, aos alunos.

§ 4º

– O Secretário do Interior, todas, sendo a de nº 7 limitada aos empregados de sua nomeação.

§ 5º

– O Presidente do Estado, todas.

Capítulo II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 209

– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.

Parágrafo único

– Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infracção grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.

Art. 210

– O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante

a

representação ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;

b

representação de qualquer pessoa.

Art. 211

– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do interior, da qual conste o fato imputado, com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.

Parágrafo único

– O funcionário do ginásio submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício.

Art. 212

– Servirão de elementos de prova:

a

o inquérito administrativo feito por autoridade competente;

b

as notas existentes na Diretoria da instrução;

c

quaisquer documentos confirmativos da Infração;

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.

Art. 213

– Logo que a autoridade competente tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.

Art. 214

– A representação feita por parcelares deverá conter:

a

narração do fato, com suas circunstâncias;

b

indicação ou oferecimento de provas.

Art. 215

– Tomando conhecimento da informação oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infractor seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.

Art. 216

– O funcionário encarregado do inquérito tratará imediatamente de coligir todos os dados, informações e documentos devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.

§ 1º

– Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.

§ 2º

– O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.

Art. 217

– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo do estabelecimento.

Parágrafo único

– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.

Art. 218

– A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 216 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia, afixando-se, porém, edital de notificação na porta do estabelecimento.

§ 1º

– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.

§ 2º

– A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado, ou em declaração de testemunha presencial.

Art. 219

– O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver este presente.

Art. 220

– Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.

Art. 221

– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, de porão após as de acusação.

Parágrafo único

– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa, sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.

Art. 222

– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da instrução, para os fins que julgar necessário, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior de instrução.

Art. 223

– O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto 6.655, de 18 de agosto de 1924.

Art. 224

– Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao regime escolar que começará a vigorar a 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.


Sandoval Soares Azevedo. Ginásio Mineiro REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Observação: A imagem do Anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/249/594/2249594.pdf

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926 | JurisHand AI Vade Mecum