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Artigo 216, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 216

– O funcionário encarregado do inquérito tratará imediatamente de coligir todos os dados, informações e documentos devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.

§ 1º

– Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.

§ 2º

– O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.