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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 215

– Tomando conhecimento da informação oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infractor seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.