Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 214
– A representação feita por parcelares deverá conter:
a
narração do fato, com suas circunstâncias;
b
indicação ou oferecimento de provas.