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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 213

– Logo que a autoridade competente tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.