Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 212
– Servirão de elementos de prova:
a
o inquérito administrativo feito por autoridade competente;
b
as notas existentes na Diretoria da instrução;
c
quaisquer documentos confirmativos da Infração;
Parágrafo único
– O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.