Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 211
– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do interior, da qual conste o fato imputado, com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
Parágrafo único
– O funcionário do ginásio submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício.