Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 210
– O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante
a
representação ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;
b
representação de qualquer pessoa.