Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 216
– O funcionário encarregado do inquérito tratará imediatamente de coligir todos os dados, informações e documentos devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.
§ 1º
– Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.
§ 2º
– O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.