Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 217
– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo do estabelecimento.
Parágrafo único
– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.