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Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 217

– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo do estabelecimento.

Parágrafo único

– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.