Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 218
– A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 216 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia, afixando-se, porém, edital de notificação na porta do estabelecimento.
§ 1º
– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.
§ 2º
– A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado, ou em declaração de testemunha presencial.