Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 219
– O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver este presente.