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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 219

– O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver este presente.