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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 86

Terminado o concurso, enviará o reitor ao Secretário do Interior a lista dos concorrentes pela ordem da classificação.

Parágrafo único

– É indispensável atestado de pobreza para ser concedido lugar gratuito ao candidato.