Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 86
Terminado o concurso, enviará o reitor ao Secretário do Interior a lista dos concorrentes pela ordem da classificação.
Parágrafo único
– É indispensável atestado de pobreza para ser concedido lugar gratuito ao candidato.