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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 176

– No ginásio, poderão os professores iniciar, nos trabalhos escolares, a aplicação de tests, até que o governo, se julgar conveniente, ordene o emprego obrigatório dos mesmos nos exames.

Parágrafo único

– Só será empregada a ortografia usual.