Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Enquanto não tiverem cessado todos os efeitos do Decreto Federal nº 11.530, de 18 de abril de 1915, serão os horários organizados de modo que permitam a fusão de turmas de alunos que estudem a mesma matéria em anos diferentes, observado o disposto no art. 172 deste regulamento.
Parágrafo único
– Nessa hipótese, poderão as aulas dos três primeiros anos, se necessário, funcionar pela manhã.