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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 177

– Enquanto não tiverem cessado todos os efeitos do Decreto Federal nº 11.530, de 18 de abril de 1915, serão os horários organizados de modo que permitam a fusão de turmas de alunos que estudem a mesma matéria em anos diferentes, observado o disposto no art. 172 deste regulamento.

Parágrafo único

– Nessa hipótese, poderão as aulas dos três primeiros anos, se necessário, funcionar pela manhã.