Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 176
– No ginásio, poderão os professores iniciar, nos trabalhos escolares, a aplicação de tests, até que o governo, se julgar conveniente, ordene o emprego obrigatório dos mesmos nos exames.
Parágrafo único
– Só será empregada a ortografia usual.