Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Os vencimentos do reitor, professores e demais funcionários serão os constantes da tabela anexa.
Parágrafo único
– Quando a reitoria for exercida por um dos professores, receberá o mesmo apenas os vencimentos de reitor.