Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Aos professores do ginásio que tiverem regido, durante o ano, turmas extranumerárias será abonada a gratificação de duzentos mil réis, em dezembro, e a de cento e cinquenta mil réis, em março, si tiverem tomado parte nas comissões examinadoras das respectivas cadeiras.
Parágrafo único
– Aos professores contratados para a regência de turmas extraordinárias será abonada, nas férias, a mesma gratificação mensal que perceberam se estivessem funcionando as aulas, desde que sirvam nas comissões examinadoras dos alunos das respectivas disciplinas.