Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Pela regência de turmas extranumerárias ou pelo excesso de aulas a que se refere o §3º – do art. 10, perceberá o docente a gratificação constante da tabela anexa.
Parágrafo único
– Não se abonará essa gratificação ao docente, quando se verificar a hipótese prevista no §1º do art. 10.