Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 172
Cada classe não poderá ter mais de cinquenta alunos.
§ 1º
– Quando o número exceder esse máximo serão organizadas turmas extranumerárias.
§ 2º
– A regência dessas turmas caberá a professor do estabelecimento ou estranho ao mesmo, a juízo do governo, não podendo ser superior a dois o número de aulas diárias.