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Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 172

Cada classe não poderá ter mais de cinquenta alunos.

§ 1º

– Quando o número exceder esse máximo serão organizadas turmas extranumerárias.

§ 2º

– A regência dessas turmas caberá a professor do estabelecimento ou estranho ao mesmo, a juízo do governo, não podendo ser superior a dois o número de aulas diárias.