Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 171
– O governo, quando julgar conveniente, estabelecerá no externato a inspeção médica escolar, nos moldes dos artigos 438 e seguintes do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.655 de 19 de agosto de 1924.