Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 170
– A cargo do professor de educação física e sob a direção do reitor, que organizará instruções adequadas, será instituída no ginásio a escola de escoteiros.
Parágrafo único
– Por esse trabalho terá o referido professor uma gratificação, que será arbitrada pelo governo.