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Artigo 107, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 107

– As comissões examinadoras compor-se-ão, do professor da cadeira e de mais dois membros.

§ 1º

– Nas faltas e impedimentos de qualquer dos examinadores servirá, por designação do reitor, um suplente que poderá ser pessoa estranha à congregação e que perceberá a gratificação que o substituído tiver perdido.

§ 2º

– Não poderão funcionar na mesma comissão examinadora pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, tio e sobrinho.

§ 3º

– Os mesmos impedimentos subsistirão entre examinandos e qualquer membro da comissão examinadora.

§ 4º

– Não poderão fazer parte de comissões examinadoras as pessoas que regerem cursos particulares ou forem parentes até o 2º grau de outras que os mantiverem.