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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 43

– A ordem do concurso será a seguinte: 1º) defesa da tese de livre-escolha; 2º) defesa da tese sobre assumpto sorteado; 3º) prova prática, quando a exigir a natureza da disciplina; 4º) Prova oral.