Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 97
– As excursões dos estudantes de botânica serão dirigidas pelo professor de história natural e realizar-se-ão cinco vezes, no máximo, durante o ano letivo, com programa previamente aprovado pelo reitor.